I. RELATÓRIO
Trata-se de estudo jurídico, nas áreas de Direito Processual Civil e Direito Constitucional, sobre a viabilidade jurídica, institucional, procedimental e processual de eventual reedição de medidas estatais de retenção compulsória, bloqueio generalizado ou confisco de ativos financeiros e poupança popular no Brasil sob a égide da ordem jurídica vigente no ano de 2026.
O estudo parte de uma detida reflexão sobre a evolução do princípio da publicidade dos atos administrativos e das garantias fundamentais na história constitucional brasileira, contrastando o modelo autocrático pré-1988 com o Estado Democrático de Direito contemporâneo.
No período anterior à promulgação da Constituição de 1988, a Administração Pública brasileira operava sob forte influxo da cultura do segredo de Estado, do sigilo burocrático e da edição unilateral de Decretos-Leis pelo Poder Executivo. O princípio da publicidade era tratado de forma meramente formal ou mitigada, predominando a prática de atos de surpresa e a ausência de mecanismos efetivos de transparência ativa e controle social sobre a formulação de políticas econômicas e atos de império.
Quando deflagrado o “Plano Collor I”, em março de 1990, a Constituição da República contava com apenas 18 meses de vigência formal. Embora o texto de 1988 já consagrasse formalmente as liberdades públicas, a práxis governamental e a cultura administrativa ainda se encontravam visceralmente atreladas ao paradigma autoritário pré-constitucional, valendo-se do estrito sigilo de bastidores, da decretação de feriados bancários de surpresa e da edição maciça de Medidas Provisórias com eficácia imediata para aniquilar a liquidez privada.
Contudo, a subsequente consolidação e aplicação rigorosa do arcabouço da Carta de 1988 — erigindo a publicidade dos atos administrativos à condição de princípio constitucional estruturante (art. 37, caput), assegurando o direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII), a transparência dos atos estatais (art. 5º, LX) e a inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV) — fez ruir progressivamente toda e qualquer sustentação institucional para a prática de atos expropriatórios sigilosos ou repentinos.
A presente manifestação visa, portanto, responder se a ordem constitucional, legislativa e processual vigente em 2026 admite qualquer hipótese de intervenção estatal confiscatória sobre haveres monetários de particulares.
É o relatório circunstanciado. Passa-se à delimitação do objeto e à fundamentação técnica.
II. FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
O presente parecer tem por escopo examinar:
A natureza jurídica das garantias fundamentais da propriedade e da segurança jurídica, demonstrando que a hipótese de confisco generalizado representaria a ruptura e o aniquilamento do próprio Estado Democrático de Direito
O resgate histórico minucioso do confisco de ativos financeiros de março de 1990 (Plano Collor I), analisando sua mecânica executiva, seu contexto institucional e os seus efeitos desastrosos na economia e na jurisdição nacional
O estudo comparativo aprofundado entre o cenário de 1990 e a realidade contemporânea de 2026, evidenciando a pluralidade de barreiras — jurídica, institucional e tecnológica/operacional — de repetição daquele evento
As travas constitucionais expressas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 32/2001 no art. 62, § 1º, inciso II, da Constituição da República e a reserva de Lei Complementar (art. 148 da CF/88)
A jurisprudência vinculante e dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), com ênfase na proteção ao patrimônio mínimo, impenhorabilidade de reservas financeiras e limites estritos do poder de império judicial
Os mecanismos processuais vigentes no Código de Processo Civil de 2015 (notadamente os arts. 833 e 854) que consagram a tutela contra excessos executivos e constrições arbitrárias.
III. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. A Incompatibilidade Absoluta do Confisco com o Estado Democrático de Direito: Cláusula Pétrea e Ruptura Institucional
No sistema jurídico brasileiro inaugurado pela Carta de 1988, a propriedade privada, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica não constituem meras concessões estatais transitórias, mas direitos fundamentais oponíveis ao próprio Estado.
Qualquer hipótese de confisco monetário ou apropriação governamental forçada de liquidez configuraria não uma medida de política econômica, mas a dissolução da ordem constitucional e o encerramento da estrutura do Estado de Direito. Tal evento somente seria concebível em um cenário de anomia e subversão total do regime republicano.
Nesse sentido, a doutrina clássica de Celso Antônio Bandeira de Mello leciona sobre o princípio da legalidade e a submissão inafastável do Poder Público:
“O princípio da legalidade é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, pelo qual a Administração Pública só pode atuar quando a lei previamente o autorize e conforme a lei prescreva. […] Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.Curso de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 102-105).
No âmbito dos direitos fundamentais, a doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet sublinha que os direitos fundamentais operam como limite à atuação dos poderes constituídos, de modo que a garantia da propriedade protege o indivíduo contra ingerências estatais desproporcionais e preserva o patrimônio indispensável ao exercício da liberdade (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018).
A Constituição Federal de 1988 estabelece textualmente a intangibilidade da propriedade, do devido processo legal e do ato jurídico perfeito:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[…]XXII - é garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;[…]XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;[…]LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
A inviolabilidade dessas garantias individuais é protegida em nível máximo pelo art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal, que erige os direitos e garantias individuais à condição de cláusula pétrea, insuscetível de supressão até mesmo por meio de Emenda Constitucional.
2. O Precedente Histórico do Plano Collor I (1990): A Engenharia Fática, Normativa e Processual do Confisco
Para compreender a absoluta inviabilidade jurídica e operacional de qualquer intervenção expropriatória na atualidade, faz-se imperativo dissecar a engenharia preparatória, executiva e processual do episódio ocorrido em 16 de março de 1990, quando o governo federal implementou o denominado “Plano Brasil Novo” (Plano Collor I).

Figura 1 – Linha do tempo: do bloqueio de 1990 às barreiras vigentes em 2026.
O bloqueio generalizado de ativos financeiros em 1990, popularmente denominado confisco, não decorreu de um processo legislativo ordinário ou transparente, mas foi estruturado mediante um conjunto articulado de medidas de estrito sigilo, paralisia forçada do sistema bancário e edição concentrada de Medidas Provisórias com força de lei imediata. A mecânica adotada dividiu-se em quatro frentes operacionais e normativas:
2.1. Preparação Operacional e Sigilo Prévio
Durante os meses que antecederam a posse presidencial, o país vivenciava uma espiral hiperinflacionária: em março de 1990, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) do IBGE, então utilizado para a correção monetária, registrou alta de 84,32% no mês, e o IPCA, também do IBGE, de 82,39% (série histórica disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, SGS 433). O sistema de preços e salários estava completamente desorganizado. Nesse cenário de colapso monetário, uma equipe econômica de transição, liderada pela futura Ministra da Economia, Zélia Cardoso de Mello, elaborou as minutas do plano econômico em sigilo absoluto.
Conforme amplamente registrado na historiografia e literatura biográfico-documental de referência (notadamente por SABINO, Fernando. Zélia, uma paixão. Rio de Janeiro: Record, 1991; e FRANCO, Gustavo H. B. A Moeda e a Lei. Rio de Janeiro: Zahar, 2017), a equipe de transição — integrada também por Antônio Kandir, Ibrahim Eris, Eduardo Modiano e demais assessores — reuniu-se de forma oculta em quartos do Hotel San Peter, em Brasília, adotando rígidas medidas de segurança para evitar qualquer tipo de vazamento de informações. A manutenção do segredo era considerada condição essencial pela equipe governamental, uma vez que qualquer indício prévio sobre a retenção de liquidez desencadearia uma corrida bancária desordenada e a fuga em massa de capitais para o ouro, o dólar físico e contas no exterior.
Paralelamente, a pedido da equipe econômica do novo governo, o Banco Central do Brasil determinou feriado bancário em todo o território nacional nos dias 14, 15 e 16 de março de 1990, por meio da Circular BCB nº 1.595, de 13 de março de 1990 (ver também ROSA E SILVA, Claudio Humberto. Mil Dias de Solidão: Collor bateu e levou. São Paulo: Geração Editorial, 1993; e GIAMBIAGI, Fabio; ALÉM, Ana Cláudia. Economia Brasileira Contemporânea. Rio de Janeiro: Elsevier, 2016). Como os dias 17 e 18 caíram em fim de semana, as instituições financeiras só reabriram na segunda-feira, 19 de março de 1990, já sob as novas regras, data que a própria Lei nº 8.024/1990 adota como marco inicial da atualização dos saldos retidos (art. 5º, § 2º). A suspensão das atividades das instituições financeiras, das câmaras de compensação de cheques e do mercado de câmbio paralisou a circulação monetária do país, impedindo qualquer reação preventiva de saque, resgate ou transferência por parte de correntistas, poupadores e empresas antes da entrada em vigor do arcabouço normativo.
2.2. O Pacote Normativo de Medidas Provisórias (16 de Março de 1990)
No dia 16 de março de 1990, aproveitando-se da paralisia total imposta pelo feriado bancário, o Chefe do Poder Executivo publicou no Diário Oficial da União um pacote concentrado de atos normativos unilaterais com força de lei imediata:
Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990 (posteriormente convertida na Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990): constituiu o núcleo operacional do confisco. A norma substituiu o padrão monetário nacional, extinguindo o Cruzado Novo (NCz$) e instituindo o Cruzeiro (Cr$), e decretou a retenção compulsória da maior parte da moeda e dos haveres financeiros em circulação no país:
Cadernetas de Poupança e Depósitos à Vista (Contas Correntes): foi autorizada a conversão e livre movimentação de apenas até NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) por titular. Todo o montante excedente a esse teto foi compulsoriamente retido e transferido para contas individualizadas abertas sob a custódia exclusiva e administração direta do Banco Central do Brasil;
Aplicações Financeiras de Curto Prazo e Mercado Overnight: determinou-se o bloqueio compulsório de 80% do saldo total ou do montante que excedesse o limite de NCz$ 50.000,00, drenando quase a totalidade do capital de giro circulante das empresas;
Regra e Prazo de Devolução: o art. 5º da Lei nº 8.024/1990 estabeleceu que os saldos em cruzados novos transferidos ao Banco Central ficariam indisponíveis pelo prazo de 18 (dezoito) meses, iniciando-se a sua liberação e conversão em cruzeiros somente a partir de 16 de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas pela variação do BTN Fiscal (Bônus do Tesouro Nacional) acrescida de juros de 6% ao ano;
Medida Provisória nº 154/1990 (convertida na Lei nº 8.030/1990): determinou o congelamento geral e imediato de preços e salários, além de revogar expressamente todas as cláusulas e mecanismos de indexação automática existentes na economia;
Medida Provisória nº 160/1990 (convertida na Lei nº 8.033/1990): instituiu uma alíquota extraordinária e confiscatória do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre transações de ativos financeiros, resgates e transmissões patrimoniais;
Medidas Provisórias nº 150 e 151/1990 (convertidas na Lei nº 8.029/1990): promoveram ampla reforma administrativa, extinguindo ministérios, fundações públicas, autarquias federais e empresas estatais;
Medida Provisória nº 153/1990 (convertida na Lei nº 8.021/1990): estabeleceu o severo endurecimento de sanções civis, administrativas e penais para infrações cometidas contra a ordem econômica, repressão ao desabastecimento e descumprimento do tabelamento de preços.
O impacto dessa intervenção foi desolador: famílias perderam o acesso às suas reservas mínimas de subsistência e empresas viram-se impossibilitadas de quitar folhas de pagamento de empregados e faturas de fornecedores, deflagrando uma onda sem precedentes de falências, concordatas, desemprego em massa e inadimplência generalizada.
2.3. A Tentativa Autoritária de Blindagem Processual contra Liminares Judiciais
Diante do colapso econômico provocado pela retenção monetária, milhares de cidadãos e pessoas jurídicas recorreram imediatamente ao Poder Judiciário. Uma avalanche de Mandados de Segurança e Ações Cautelares foi ajuizada perante a Justiça Federal em todo o território nacional, pleiteando liminares urgentes para liberação de saldos bancários indispensáveis à compra de medicamentos, custeio de tratamentos de saúde, pagamento de salários e quitação de despesas vitais.
Buscando neutralizar a atuação do Poder Judiciário e blindar a política econômica de qualquer controle jurisdicional, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 173, de 18 de março de 1990, cujo texto proibiu expressamente os magistrados de concederem medidas liminares em ações judiciais movidas contra os atos e normas do Plano Collor.
Essa tentativa de esvaziamento da jurisdição encontrou resistência na magistratura brasileira. No controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a medida cautelar na ADI 223 (Rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 05/04/1990), indeferiu por maioria a suspensão da MP nº 173/1990 em abstrato (vencido o Min. Celso de Mello, que a deferia integralmente), mas a orientação que prevaleceu preservou a possibilidade de cada juiz, no caso concreto, afastar a vedação sempre que ela inviabilizasse a tutela do direito, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Pela via do controle difuso, milhares de liminares continuaram a ser concedidas para liberar saldos retidos, sobretudo em situações de saúde e subsistência, evidenciando o papel do Judiciário como guardião dos direitos fundamentais.
2.4. O Silêncio do STF e a Resposta do Constituinte Derivado
O trauma social e econômico decorrente do confisco de 1990 ensejou uma profunda reflexão no seio dos Poderes da República. Note-se, porém, que o Supremo Tribunal Federal não chegou a declarar, em tese, a inconstitucionalidade do bloqueio: na ADI 534 (Rel. Min. Celso de Mello), a medida cautelar foi indeferida por maioria em 27/06/1991, e a ação foi julgada prejudicada em 26/08/1992, já no curso da devolução dos valores. A proteção do poupador veio, sobretudo, pela via difusa e, depois, pela atuação do poder constituinte derivado. É precisamente essa lacuna que confere à resposta constitucional subsequente a sua importância.
Como resposta institucional definitiva para extirpar qualquer possibilidade de repetição daquele ato discricionário, o Congresso Nacional, no exercício do Poder Constituinte Derivado, aprovou a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.
A referida emenda introduziu no texto permanente da Carta da República o art. 62, § 1º, inciso II, erigindo uma barreira intransponível que proíbe terminantemente a edição de qualquer Medida Provisória que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro.
Dessa forma, a ordem constitucional consolidou a impossibilidade jurídica absoluta de que qualquer governante utilize atos executivos monocráticos e sigilosos para intervir no patrimônio líquido da sociedade.
3. Análise Comparativa Estrutural (1990 vs. 2026): As Múltiplas Barreiras Jurídicas, Institucionais e Operacionais
A comparação técnico-jurídica e factual entre o ecossistema político-institucional de março de 1990 e a ordem jurídica consolidada em 2026 evidencia, de modo irrefutável, que a reedição de qualquer confisco, sequestro, congelamento ou retenção forçada de ativos financeiros é hoje jurídica, institucional e tecnologicamente impossível.
Para além de uma mera convicção principiológica, essa impossibilidade assenta-se em uma densa teia de salvaguardas normativas, procedimentais, regulatórias, operacionais e internacionais, conforme se detalha pormenorizadamente nos tópicos a seguir:
Tabela 1 – Quadro comparativo das barreiras: março de 1990 × novembro de 2026.
| Normativa e constitucional |
Art. 62 sem matérias vedadas: a MP nº 168 bloqueou os saldos com eficácia imediata. |
Art. 62, § 1º, II (EC nº 32/2001) veda MP sobre detenção ou sequestro de poupança e ativos financeiros. |
| Processo legislativo |
Congresso diante do fato consumado; conversão posterior na Lei nº 8.024/1990. |
Empréstimo compulsório só por lei complementar (art. 148), com maioria absoluta e tramitação pública. |
| Institucional e regulatória |
Diretoria do Banco Central demissível ad nutum. |
Mandatos fixos de 4 anos; exoneração só nas hipóteses do art. 5º da LC nº 179/2021. |
| Operacional e tecnológica |
Cheques, malotes e compensação física; feriado bancário (Circular BCB nº 1.595/1990). |
Pix e Open Finance 24 horas: qualquer rumor vira transferência em segundos. |
| Tutela jurisdicional |
Autos físicos; ADPF sem regulamentação; STF indeferiu as cautelares (ADIs 223 e 534). |
Processo eletrônico, plantão e ADI/ADPF com cautelar de eficácia erga omnes. |
| Ordem internacional |
Convenção Americana ainda não ratificada. |
CADH (Decreto nº 678/1992), jurisdição da Corte IDH (Decreto nº 4.463/2002) e ACFIs. |
3.1. Sob a perspectiva estritamente normativa e constitucional
No cenário originário de 1990, o recém-promulgado texto da Constituição Federal de 1988 ainda não possuía uma delimitação temática expressa quanto ao uso das medidas provisórias. O art. 62 da Carta Magna, em sua redação primitiva, conferia ao Chefe do Poder Executivo uma competência quase irrestrita para editar atos com força de lei em situações autodeclaradas de relevância e urgência, inexistindo qualquer rol de matérias vedadas. Essa lacuna redacional permitiu que o Executivo instrumentalizasse a Medida Provisória nº 168/1990 como uma ferramenta de choque autoritário sobre o direito de propriedade, surpreendendo os cidadãos sem qualquer prévio aviso.
Em contrapartida, no ano de 2026 vigora uma proibição constitucional taxativa e intransponível: o art. 62, § 1º, inciso II, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 32/2001, interdita expressamente a edição de medidas provisórias sobre matéria “que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro”.
A inserção dessa vedação específica no texto constitucional não constitui mera diretriz programática, mas verdadeira norma de competência negativa indeclinável. No plano da teoria das nulidades dos atos públicos, a usurpação dessa competência material pelo Presidente da República geraria um ato eivado de vício de inconstitucionalidade formal e material absoluto, qualificando-se como ato juridicamente inexistente e desprovido de qualquer presunção de legitimidade ou autoexecutoriedade.
Ademais, ao longo de quase quatro décadas de vigência da Carta de 1988, a jurisprudência constitucional consolidou o entendimento de que a propriedade privada (art. 5º, XXII), o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) e o devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV) configuram cláusulas pétreas insuscetíveis de abolição ou esvaziamento (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). O confisco generalizado aniquilaria o núcleo essencial do direito de propriedade, consubstanciando abuso de poder estatal frontalmente repelido pelo princípio da proibição do excesso e da proporcionalidade em sentido estrito.
Por fim, no campo da tributação e das finanças públicas, a Constituição erigiu como garantia fundamental do contribuinte a vedação expressa ao confisco (art. 150, IV, da CF/88), estabelecendo que o patrimônio privado não pode ser utilizado como fonte de financiamento compulsório e arbitrário do Estado, sob pena de desvio de finalidade e enriquecimento ilícito do ente público.
3.2. Sob a perspectiva do processo legislativo
Em 1990, o confisco prescindiu de debate prévio no Congresso Nacional: a medida provisória entrou em vigor no exato instante de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos imediatos de bloqueio bancário antes que qualquer parlamentar pudesse analisar, emendar ou rejeitar a proposição. O Poder Legislativo foi colocado diante de um fato consumado, cabendo-lhe apenas apreciar a posterior conversão na Lei nº 8.024/1990 em um ambiente de intensa pressão política e pânico institucional.
Na ordem jurídica vigente em 2026, eliminada a via da medida provisória, a única hipótese teoricamente concebível no texto constitucional para imposição de restrição financeira de natureza compulsória seria a instituição de Empréstimo Compulsório, estritamente balizada pelo art. 148 da Constituição Federal.
Todavia, a instituição de empréstimo compulsório é matéria de reserva absoluta de Lei Complementar. Por imperativo do art. 69 da CF/88, a aprovação de projeto de lei complementar exige o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em procedimento legislativo solene, público, nominal e bicameral.
A exigência de processo legislativo formal perante o Congresso Nacional implica a submissão obrigatória do projeto à apreciação de comissões temáticas de mérito e constitucionalidade (como a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC e a Comissão de Finanças e Tributação - CFT), com a realização de audiências públicas e debates transmitidos abertamente à sociedade civil.
Esse rito procedimental elimina por completo o “efeito surpresa”, que representou o pressuposto fático e operacional indispensável para a execução do confisco de 1990. A tramitação pública e transparente de um projeto dessa natureza ao longo de semanas ou meses tornaria impossível qualquer retenção sumária, facultando a todos os agentes econômicos e cidadãos o conhecimento prévio e a adoção de medidas legítimas de proteção e realocação de seus haveres.
Ressalte-se, outrossim, que o art. 68, § 1º, inciso II, da Constituição veda expressamente a delegação legislativa sobre direitos individuais, inviabilizando qualquer autorização legislativa genérica ou decreto regulamentar que pretenda transferir ao Chefe do Executivo o poder de arbitrar sobre a liquidez bancária da população.
3.3. Sob a perspectiva institucional e regulatória
No plano da arquitetura administrativa e regulatória de 1990, o Banco Central do Brasil funcionava como uma autarquia desprovida de blindagem institucional contra ingerências políticas diretas. A diretoria do BACEN e o seu Presidente podiam ser sumariamente nomeados e exonerados ad nutum por ato unilateral do Presidente da República, operando na prática como meros executores das decisões emanadas do Palácio do Planalto e do Ministério da Fazenda.
Essa fragilidade institucional foi radicalmente superada com a promulgação da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, que conferiu autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira ao Banco Central do Brasil, desvinculando-o formalmente de qualquer subordinação hierárquica ministerial.
Sob o regime da LC nº 179/2021, o Presidente e os Diretores do Banco Central possuem mandatos fixos de 4 (quatro) anos, não coincidentes com o mandato do Presidente da República, sendo sua nomeação condicionada à prévia sabatina e aprovação pelo Senado Federal. As hipóteses de exoneração são taxativas (art. 5º): a pedido; por enfermidade incapacitante; por condenação, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por improbidade administrativa ou crime que acarrete proibição de acesso a cargos públicos; ou por comprovado e recorrente desempenho insuficiente, hipótese em que a proposta parte do Conselho Monetário Nacional e depende de prévia aprovação, por maioria absoluta, do Senado Federal. Nenhuma delas permite a destituição por discordância política com uma ordem desprovida de amparo legal.
Essa governança técnica assegura que os dirigentes do BACEN tenham o dever legal de atuar com independência, orientando-se estritamente pela estabilidade do poder de compra da moeda e pela solidez e eficiência do Sistema Financeiro Nacional. O cumprimento de ordens desprovidas de amparo em lei formal constituiria grave infração funcional e ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), expondo os gestores públicos à responsabilidade pessoal, civil e criminal por crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/1986).
Ademais, os órgãos colegiados de regulação macroprudencial, como o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Comitê de Estabilidade Financeira (COMEF), atuam sob estritos parâmetros de governança e transparência, sendo vedada a edição de resoluções ou circulares administrativas com conteúdo restritivo de direitos subjetivos patrimoniais sem prévia e explícita autorização em lei em sentido formal.
3.4. Sob a perspectiva operacional, bancária e tecnológica
O confisco de 1990 foi viabilizado por uma infraestrutura bancária analógica, centralizada e morosa. Naquela época, o sistema financeiro operava com cheques físicos transportados por malotes aéreos, compensações manuais que demoravam dias úteis para liquidação (clearing físico), processamentos noturnos em lote (batch processing) em computadores centrais isolados e agências bancárias que detinham o controle estrito sobre as filas de atendimento e saques presenciais de papel-moeda.
No ano de 2026, a realidade do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) é inteiramente digital, instantânea e descentralizada. O Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e o arranjo Pix operam ininterruptamente, 24 horas por dia, 7 dias por semana e 365 dias por ano, processando transferências e liquidações brutas em tempo real em frações de segundo.
A essa velocidade soma-se a plena maturidade do ecossistema do Open Finance e das plataformas de investimentos digitais, que conferem ao correntista a capacidade de movimentar, converter, resgatar e aplicar recursos entre múltiplas instituições financeiras, corretoras de valores e contas de pagamento independentes com um simples comando em dispositivos móveis.
Em um ambiente tecnológico dessa natureza, a hipótese de decretação de feriado bancário tradicional mostra-se absolutamente anacrônica e inócua. Diante de qualquer rumor ou indício de tentativa de cerceamento de liquidez, os agentes econômicos promoveriam, em milissegundos, a realocação digital de ativos para instrumentos de proteção patrimonial, tais como contas de custódia internacional, ativos digitais descentralizados, fundos offshore, moedas estrangeiras ou títulos privados descorrelacionados do sistema bancário tradicional.
A pulverização das instituições financeiras — que hoje engloba dezenas de bancos múltiplos, cooperativas de crédito, fintechs e instituições de pagamento autorizadas — impede qualquer intervenção manual centralizada, tornando o bloqueio físico ou operacional de liquidez uma quimera tecnologicamente inexequível.
3.5. Sob a perspectiva da tutela jurisdicional e controle de constitucionalidade
Em março de 1990, a capacidade de reação do Poder Judiciário foi severamente limitada pelo modelo processual da época: os processos tramitavam exclusivamente em autos físicos de papel, a distribuição dependia de protocolos manuais em cartórios e o Supremo Tribunal Federal não dispunha dos mecanismos concentrados de julgamento rápido que possui na atualidade. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), por exemplo, embora prevista na Constituição, só veio a ser regulamentada quase uma década depois, com o advento da Lei nº 9.882/1999.
Em 2026, o Poder Judiciário brasileiro é integralmente informatizado e opera por meio de sistemas eletrônicos em tempo real (como o eproc e o PJe), dotados de plantões judiciários ininterruptos que asseguram a prestação jurisdicional em caráter de urgência máxima a qualquer hora do dia ou da noite.
O sistema de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal amadureceu profundamente. Por força do art. 103 da Constituição Federal, um amplo rol de legitimados ativos — incluindo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), partidos políticos com representação no Congresso Nacional, o Procurador-Geral da República e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional — possui legitimidade para ajuizar Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e ADPFs com pedidos de medida cautelar liminar em regime de urgência.
Com o Plenário Virtual permanente, o processo eletrônico e a possibilidade de decisão monocrática do relator ad referendum do Plenário, uma tutela de urgência voltada a suspender os efeitos de qualquer ato inconstitucional de bloqueio financeiro poderia ser apreciada pelo STF em prazo muito curto, com eficácia erga omnes e efeito vinculante sobre toda a Administração Pública e sobre as instituições financeiras do país.
Simultaneamente, no controle difuso de constitucionalidade, milhares de magistrados federais e estaduais, respaldados no art. 300 do CPC e na sólida jurisprudência de quase quarenta anos do STF, defeririam mandados de segurança preventivos e tutelas inibitórias para impedir qualquer retenção de valores, sob cominação de multas diárias (astreintes) e responsabilização por crime de desobediência.
3.6. Por fim, sob a perspectiva da ordem internacional e dos direitos humanos
Em 1990, o Brasil ainda se encontrava em fase inicial de reinserção nos tratados multilaterais de direitos humanos após o período de redemocratização. O país ainda não havia ratificado a Convenção Americana sobre Direitos Humanos nem reconhecido a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que limitava a cobrança internacional de responsabilidade estatal.
Em 2026, a ordem jurídica pátria encontra-se plenamente integrada ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Com a incorporação formal da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) pelo Decreto nº 678/1992 e o reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana (Decreto nº 4.463/2002), o direito à propriedade privada consagrado no art. 21 da CADH ostenta estatura supralegal no ordenamento brasileiro, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343.
O art. 21 do Pacto de San José prescreve peremptoriamente que “ninguém pode ser privado de seus bens, senão mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei”. Qualquer medida estatal de expropriação forçada ou confisco financeiro configuraria ilícito internacional de gravidade extrema, autorizando o acionamento imediato da Comissão e da Corte Interamericana para concessão de medidas provisionais urgentes e imposição de pesadas indenizações ao Estado brasileiro.
Ademais, no plano das relações econômicas internacionais, o Brasil celebrou Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFIs) que contêm cláusulas de proteção contra expropriação sem indenização. Registre-se que o modelo brasileiro de ACFI privilegia a prevenção de controvérsias e a solução entre Estados, sem prever arbitragem investidor-Estado, e que o Brasil não é parte da Convenção do CIADI (ICSID).
Ainda assim, um confisco de ativos financeiros em 2026 acarretaria controvérsias diplomáticas no âmbito desses acordos e, sobretudo, consequências de mercado imediatas e severas: rebaixamento da nota de crédito soberana, fuga de capitais, encarecimento do financiamento externo e perda de confiança na moeda, com custos muito superiores a qualquer benefício pretendido.

Figura 2 – As camadas de proteção contra um confisco de ativos financeiros em 2026.
| Em síntese: Em 1990, o bloqueio dependeu de três condições: medida provisória de eficácia imediata, sigilo e um sistema bancário que podia ser fechado por decreto. Em 2026, nenhuma delas subsiste: a Constituição veda a via da medida provisória, o empréstimo compulsório exige lei complementar votada em público, o Banco Central tem dirigentes com mandato, o dinheiro circula de forma instantânea e o Judiciário reage em prazo curto. |
4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): Inconstitucionalidade da Apropriação de Recursos Privados
O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante e reiterada no sentido de que a apropriação, retenção ou desvio de finalidade de valores de titularidade de terceiros constitui confisco disfarçado e empréstimo compulsório ilegítimo, ferindo de morte o art. 5º, XXII, da CF/88.
No julgamento paradigmático da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5392/PI, julgada em 16/09/2020 pelo Tribunal Pleno sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade material de atos do Poder Público que transferiam saldos privados para custeio estatal:
“Configuração de expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, em afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Quantias não tributárias e transitórias, depositadas por terceiros em processos nos quais o Estado não figura como parte, usadas para custear despesas estatais sem o consentimento dos depositantes. Caracterização de empréstimo compulsório não previsto no artigo 148 da Constituição da República.”
(STF, ADI 5392/PI, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, DJe 05/10/2020)
A mesma tese de vedação absoluta ao confisco e de respeito à higidez patrimonial foi reafirmada pelo Pleno do STF na ADI 6660/PE, julgada em 21/06/2022:
“O tratamento legal revela desarmonia do sistema de pesos e contrapesos (art. 2º, CF). Ingerência do Executivo nos numerários depositados por terceiros em razão de processos nos quais o ente federativo não faz parte. […] Configuração de expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, em afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF).”
(STF, ADI 6660/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022)
E no julgamento da ADI 5072/RJ, o Relator Ministro Gilmar Mendes sintetizou:
“Violação ao direito de propriedade, configuração de empréstimo compulsório, aumento do endividamento do Estado. Inconstitucionalidade material configurada.”
(STF, ADI 5072/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, DJe 17/08/2020)
5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Extensão da Proteção ao Patrimônio Mínimo
O Superior Tribunal de Justiça, intérprete soberano da legislação federal infraconstitucional, consolidou jurisprudência protetiva do patrimônio do executado e do cidadão contra bloqueios abusivos.
O STJ consolidou a interpretação extensiva e protetiva do art. 833, inciso X, do CPC, estendendo a impenhorabilidade da reserva de até 40 salários mínimos a qualquer conta bancária, corrente, poupança ou aplicação financeira, de modo a resguardar o mínimo existencial do cidadão. Ressalte-se, contudo, que, segundo a orientação mais recente daquela Corte, essa impenhorabilidade não constitui matéria de ordem pública: cabe ao executado alegá-la e demonstrá-la no prazo do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, não podendo o juiz reconhecê-la de ofício. A proteção é, portanto, robusta, mas depende de iniciativa da parte.
6. O Sistema Processual Civil Vigente (CPC/2015): Proteção Rígida contra Arbitrariedades Executivas
O Código de Processo Civil de 2015 estrutura o procedimento de penhora eletrônica e indisponibilidade de dinheiro de modo a resguardar rigorosamente o contraditório, o devido processo legal e a dignidade do executado.
Transcrevem-se os dispositivos processuais pertinentes:
“Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; […]”
E no que concerne à indisponibilidade de ativos via sistema eletrônico (SISBAJUD):
“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. […] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”
Sobre os limites do poder constritivo, a doutrina processual de Humberto Theodoro Júnior destaca que a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) e pelo respeito aos bens impenhoráveis (art. 833 do CPC), que resguardam o patrimônio mínimo do executado, de modo que a constrição que excede esses marcos desborda da finalidade satisfativa (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, v. 3).
7. A Jurisprudência Consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) mantém orientação uniforme quanto à impenhorabilidade de saldos bancários e de poupança até o limite de 40 salários mínimos, que dispensa a prova de que os valores se destinam à subsistência, uma vez arguida pelo devedor:
7.1. Dispensa de Prova da Destinação dos Valores
No julgamento do Agravo de Instrumento 5093567-19.2025.8.21.7000, realizado em 30/01/2026, a 16ª Câmara Cível do TJRS, sob a relatoria da Desembargadora Vivian Cristina Angonese Spengler, estabeleceu que a impenhorabilidade de ativos até 40 salários mínimos é absoluta:
“O artigo 833, inciso X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, visando resguardar um patrimônio mínimo para garantir a dignidade do devedor e sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal, ostenta natureza absoluta, não se exigindo do devedor a comprovação de que tais valores são destinados à sua subsistência.”
(TJRS, Agravo de Instrumento 5093567-19.2025.8.21.7000, Rel. Desª. Vivian Cristina Angonese Spengler, 16ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026, DJE 30/01/2026)
7.2. Extensão da Proteção a Qualquer Conta Bancária
Na 8ª Câmara Cível do TJRS, no julgamento do Agravo de Instrumento 5273769-88.2025.8.21.7000, relatado pelo Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos em 27/11/2025:
“TESE DE JULGAMENTO: São impenhoráveis os valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento no sentido de que está assegurada a preservação de valores em conta do devedor, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária.”
(TJRS, Agravo de Instrumento 5273769-88.2025.8.21.7000, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, 8ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025, DJE 28/11/2025)
7.3. Aplicação em Cumprimento de Sentença e Ponderação de Direitos
E no Agravo de Instrumento 5295346-25.2025.8.21.7000, julgado pela 15ª Câmara Cível do TJRS em 14/11/2025, sob a relatoria da Desembargadora Carla Patricia Boschetti Marcon:
“O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, até o limite de 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.”
(TJRS, Agravo de Instrumento 5295346-25.2025.8.21.7000, Rel. Desª. Carla Patricia Boschetti Marcon, 15ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2025, DJE 18/11/2025)
IV. SÍNTESE CONCLUSIVA E RECOMENDAÇÕES
Em arremate ao exame dos preceitos constitucionais, legais e jurisprudenciais que moldam o Direito Processual Civil e Constitucional brasileiro no ano de 2026, conclui-se de forma taxativa:
Inviabilidade Absoluta do Confisco: Qualquer tentativa de retenção, congelamento forçado ou confisco estatal de ativos financeiros, depósitos em conta corrente ou cadernetas de poupança é material e formalmente inconstitucional, violando cláusulas pétreas (arts. 5º, XXII, XXXVI e LIV, e 60, § 4º, IV, da CF/88);
Lição Histórica do Plano Collor I (1990): O confisco de 1990 operou-se mediante abuso do poder de edição de medidas provisórias e retenção de saldos acima de NCz$ 50.000,00 sob custódia do BACEN por 18 meses, gerando devastação econômica, falências e um contencioso judicial que consumiu décadas da jurisdição nacional;
Múltiplas Barreiras Atuais (1990 vs. 2026): O evento é irrepetível em 2026 em decorrência da trava material do art. 62, § 1º, II, da CF/88 (EC nº 32/2001), da reserva de lei complementar (art. 148), da autonomia do BACEN (LC nº 179/2021), da liquidação digital instantânea (Pix/Open Finance) e da celeridade do controle concentrado de constitucionalidade perante o STF;
Proibição Expressa de Medida Provisória e Reserva de Lei Complementar: A Constituição veda peremptoriamente MPs sobre o tema e reserva qualquer hipótese de empréstimo forçado a Lei Complementar (art. 148 da CF/88), inviabilizando o indispensável efeito surpresa;
Alinhamento Jurisprudencial Uníssono: As decisões do Supremo Tribunal Federal (ADIs 5392, 6660 e 5072), do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravos de Instrumento 5093567-19.2025.8.21.7000, 5273769-88.2025.8.21.7000 e 5295346-25.2025.8.21.7000) constituem sólida barreira judicial, garantindo a pronta tutela e desconstituição de qualquer ato de constrição indevida ou abusiva;
Configuração de Ruptura Institucional: A hipótese de confisco generalizado não é tolerada pela ordem jurídica de 2026 e somente poderia ocorrer em caso de colapso e dissolução completa do próprio Estado Democrático de Direito.
V. FECHO FORMAL
É o parecer.
Porto Alegre/RS, 8 de novembro de 2026.
_____________________________________
JOÃO DARZONE M. R. JUNIOR
OAB/RS 51.036
VI. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS, DOCUMENTAIS E JURISPRUDENCIAIS
1. Legislação e Atos Normativos Nacionais e Internacionais
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 1.595, de 13 de março de 1990. Determina feriado bancário em todo o território nacional nos dias 14, 15 e 16 de março de 1990. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/buscanormas. Acesso em: 8 nov. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002. Promulga a declaração de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. Modifica dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo de elaboração de medidas provisórias e dá outras providências.
BRASIL. Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
BRASIL. Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990 (conversão da Medida Provisória nº 153/1990 - sanções econômicas).
BRASIL. Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990. Institui o Cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos haveres financeiros e dá outras providências (conversão da Medida Provisória nº 168/1990).
BRASIL. Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 (conversão das Medidas Provisórias nº 150 e 151/1990 - reforma administrativa).
BRASIL. Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990 (conversão da Medida Provisória nº 154/1990 - congelamento e desindexação).
BRASIL. Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990 (conversão da Medida Provisória nº 160/1990 - IOF extraordinário).
BRASIL. Medida Provisória nº 173, de 18 de março de 1990. Veda a concessão de medidas liminares em ações contra atos do Plano Collor (afastada em casos concretos pelo controle difuso; cautelar indeferida pelo STF na ADI 223).
2. Doutrina Jurídica
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. v. 3.
3. Fontes Historiográficas, Memoriais e Doutrina Econômica
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS): série 433 – IPCA, variação mensal. Disponível em: https://api.bcb.gov.br/dados/serie/bcdata.sgs.433/dados?formato=json. Acesso em: 8 nov. 2026.
FRANCO, Gustavo H. B. A Moeda e a Lei: Uma história dos limites e das liberdades monetárias no Brasil (1933-2013). Rio de Janeiro: Zahar, 2017.
GIAMBIAGI, Fabio; ALÉM, Ana Cláudia; BARROS, Guilherme. Economia Brasileira Contemporânea. 8. ed. Rio de Janeiro: Elsevier / GEN, 2016.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Séries históricas do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Rio de Janeiro: IBGE.
ROSA E SILVA, Claudio Humberto. Mil Dias de Solidão: Collor bateu e levou. São Paulo: Geração Editorial, 1993.
SABINO, Fernando. Zélia, uma paixão. Rio de Janeiro: Record, 1991.
4. Jurisprudência
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 223 MC/DF, Rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/1990 (MP nº 173/1990).
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5072/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, DJe 17/08/2020.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 534/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, medida cautelar indeferida em 27/06/1991; ação julgada prejudicada em 26/08/1992.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5392/PI, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, DJe 05/10/2020.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 6660/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008 (supralegalidade dos tratados de direitos humanos).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento 5093567-19.2025.8.21.7000, Rel. Desª. Vivian Cristina Angonese Spengler, 16ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento 5273769-88.2025.8.21.7000, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, 8ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento 5295346-25.2025.8.21.7000, Rel. Desª. Carla Patricia Boschetti Marcon, 15ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2025.